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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 512 de 21 de Março de 1969

Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 15

A declaração de utilidade pública e a desapropriação conseqüente se sujeitarão às disposições do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e legislação subseqüente sôbre desapropriação, observadas as disposições especiais dêste Decreto-lei.

Parágrafo único

Quando, na execução judicial, houver incidência de correção monetária, será deduzido do valor final da condenação o valor da contribuição de melhoria devido pelo expropriado.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 512 de 21 de Março de 1969