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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 512 de 21 de Março de 1969

Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 1º

A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende:

a

o planejamento do sistema rodoviário, federal, estadual e municipal, no território brasileiro, e suas alterações;

b

os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia;

c

a construção e conservação de rodovias, pontes e outras obras que as integrem;

d

a administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, Iimitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;

e

concessão, permissão e fiscalização do serviço de transporte coletivo de passageiros e de carga, nas estradas federais ou de ligação, interestaduais e internacionais;

f

a disciplina de aplicação dos recursos provenientes do Impôsto Único sôbre combustíveis e lubrificantes, previsto no art. 22, inciso VIII, da Constituição, bem como o de outros destinados, por lei, ao sistema rodoviário federal, estadual e municipal.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 512 de 21 de Março de 1969