Artigo 67 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influências contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos dêste Decreto-lei."