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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

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Art. 67

O Ministro da Justiça, sem prejuízo do disposto em leis especiais, poderá determinar investigações sôbre a organização e o funcionamento das emprêsas jornalísticas, de radiodifusão ou de televisão, especialmente quanto à sua contabilidade, receita e despesa, assim como a existência de quaisquer fatôres ou influências contrárias à Segurança Nacional, tal como definidos nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos dêste Decreto-lei."

Art. 67 do Decreto-Lei 510 de 20 de Março de 1969