Artigo 65 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 65
O livramento condicional dar-se-á nos têrmos da legislação penal militar.