Artigo 64 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 64
A pena privativa da liberdade será cumprida em estabelecimento militar ou civil, a critério do Juiz, mas sem rigor penitenciário.