Artigo 62 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 62
O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.