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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

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Art. 61

Ao Ministério Público cabe recorrer, obrigatòriamente, para o Superior Tribuna Militar:

a

do despacho do auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;

b

da sentença absolutória.