Artigo 61 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 61
Ao Ministério Público cabe recorrer, obrigatòriamente, para o Superior Tribuna Militar:
a
do despacho do auditor que rejeitar, no todo ou em parte, a denúncia;
b
da sentença absolutória.