Artigo 60 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Conselho de Justiça poderá:
a
dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público, em alegações escritas e a defesa tenha tido oportunidade de examiná-la;
b
proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer circunstância agravante não argüída, mas referida, na narração do fato criminoso, na denúncia.