Artigo 58 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 58
A acusação e a defesa terão respectivamente uma hora para a sustentação oral, por ocasião do julgamento, podendo o procurador e o defensor replicar e treplicar, por tempo não excedente a trinta (30) minutos.
Parágrafo único
Se forem dois ou mais réus e diversos os defensores, cada um dêles terá, por sua vez e pela metade, os prazos acima estabelecidos.