Artigo 57 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 57
Quando o estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.
Parágrafo único
Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a defesa passará a ser feita por advogado, designado pelo Presidente do Conselho.