Artigo 55 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 55
Preterem a todos os serviços forenses locais as precatórias expedidas pelo auditor e deverão ser cumpridas no prazo máximo de quinze (15) dias, da data do seu recebimento, e devolvidas pelo meio mais rápido e seguro.