Artigo 53 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 53
A denúncia deverá arrolar até três (3) testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acêrca da responsabilidade daquele a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.