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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

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Art. 52

A ausência de qualquer dos acusados não impedirá a realização dos atos do processo e do julgamento, nem obrigará seu adiamento.

Parágrafo único

Se a ausência fôr do advogado constituído, o acusado será assistido por defensor designado, na hora, pelo Presidente do Conselho.

Art. 52, Parágrafo Único do Decreto-Lei 510 de 20 de Março de 1969