Artigo 51 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 51
O acusado, que não comparecer nos atos processuais para os quais foi devidamente citado ou notificado, será considerado revel.