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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

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Art. 50

Recebida a denúncia, o auditor mandará citar o denunciado para se ver processar e julgar.

Parágrafo único

A citação será por edital e com prazo de oito (8) dias, para os denunciados que não forem encontrados, e de vinte (20) dias, para os que se tenham ausentado voluntàriamente do país, estejam ou não em lugar sabido.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei 510 de 20 de Março de 1969