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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

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Art. 49

Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste Decreto-lei.