Artigo 49 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 49
Poderão ser instaurados, individual ou coletivamente, os processos contra os infratores de qualquer dos dispositivos dêste Decreto-lei.