JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Aplica-se, quanto ao processo e julgamento, o Código da Justiça Militar, no que não colidir com as disposições da Constituição e dêste Decreto-lei.

Art. 46 do Decreto-Lei 510 de 20 de Março de 1969