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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

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Art. 45

O fôro especial, estabelecido neste Decreto-lei, prevalecerá sôbre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa, radiodifusão ou televisão.