Artigo 45 do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 45
O fôro especial, estabelecido neste Decreto-lei, prevalecerá sôbre qualquer outro, ainda que os crimes tenham sido cometidos por meio da imprensa, radiodifusão ou televisão.