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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto-Lei nº 510 de 20 de Março de 1969

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e dá outras providências

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Art 1º Os arts. 12 - 14 - 20 - 25 - 28 - 30 - 31 - 33 - 36 - 37 - 38 -39 - 40 - 41 e 42 e o Capítulo III do Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 Formar filiar-se ou manter associação de qualquer título, comitê, entidade de classe ou agrupamento que sob a orientação ou com o auxílio de govêrno estrangeiro ou organização internacional, exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional: Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, para os organizadores ou mantenedores, e, de 6 meses a 2 anos, para os demais. (...)

Art. 14

Divulgar por qualquer meio de comunicação social, notícia falsa, tendenciosa ou fato verdadeiro truncado ou deturpado, de modo a indispor ou tentar indispor o povo com as autoridades constituídas. Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano.

§ 1º

Se a divulgação provocar perturbação da ordem pública ou expuser a perigo o bom nome, a autoridade, o crédito ou o prestígio do Brasil. Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.

§ 2º

Se a responsabilidade pela divulgação couber a diretor ou responsável pelo jornal, periódico, estação de rádio ou de televisão, será também imposta a multa, de 50 a 100 vêzes o valor do salário-mínimo vigente na localidade, elevada ao dôbro, na hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º

As penas serão aplicadas em dôbro, em caso de reincidência. (...) Art. 20 Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Govêrno estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo seu território. Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, além da correspondente à violência. (...) Art. 25 Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos. (...) Art. 28 Matar, por motivos de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade pública, ou estrangeiro que se encontre no Brasil, a convite do Govêrno brasileiro, a serviço de seu País ou em missão de estudo. Pena: Reclusão, de 12 a 30 anos. (...) Art. 30 Atentar contra a liberdade pessoal do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal. Pena: Reclusão, de 4 a 12 anos. Art. 31 Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado, de Governadores de Estado ou Territórios e do Prefeito do Distrito Federal. Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. (...) Art. 33 Incitar:

I

à guerra ou à subversão da ordem político-social;

II

à desobediência coletiva às leis;

III

à animosidade entre as Fôrças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou a instituições civis;

IV

à luta pela violência entre as classes sociais;

V

à paralisação de serviço públicos ou atividades essenciais;

VI

ao ódio ou à discriminação racial. Pena: Detenção, de 1 a 3 anos.

Parágrafo único

Se o crime fôr praticado por meio de imprensa, panfletos ou escritos de qualquer natureza, radiodifusão ou televisão, a pena será aumentada de metade. (...) Art. 36 Constituir, filiar-se manter organização de tipo militar, de qualquer forma ou natureza, armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa. Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos para os cabeças, reduzida de metade para os demais. Art. 37 Reorganizar ou tentar reorganizar de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por fôrça de disposição legal, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso. Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos. Art. 38 Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou ultrajar símbolos nacionais, quando expostos em lugar público. Pena: Detenção, de 1 a 3 anos. Art. 39 Constituem propaganda subversiva:

I

a utilização de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda da guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária;

II

o aliciamento de pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

III

o comício, reunião pública, desfile ou passeata;

IV

a greve proibida;

V

a injúria, a calúnia ou difamação quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;

VI

a manifestação de solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo único

Se qualquer dos atos especificados neste artigo importar ameaça ou atentado à segurança nacional. Pena: Detenção, de 1 a 4 anos. Art. 40 Importar, fabricar, ter em depósito ou sob sua guarda, comprar, vender, doar, ou ceder, transportar ou trazer consigo armas de fogo ou engenhos privativos das Fôrças Armadas, ou quaisquer instrumentos de destruição ou terror. Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos. Art. 41 Incitar à prática de qualquer dos crimes previstos neste Decreto-lei, ou fazer-lhes a apologia ou a dos seus autores. Pena: Detenção, de 1 a 2 anos.

Parágrafo único

A pena será aumentada de metade, se o incitamento, publicidade ou apologia é feito por meio de imprensa, radiodifusão ou televisão. Art. 42 É punível a tentativa, inclusive os atos preparatórios, com um a dois terços da pena prevista para o crime consumado. (...)

Art. 14, Parágrafo Único, IV do Decreto-Lei 510 de 20 de Março de 1969