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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.089 de 15 de dezembro de 1942

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.

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Art. 4º

Todas as licenças e concessões dadas com fundamento nesta lei serão a título precário, podendo ser cassadas a qualquer momento.