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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.089 de 15 de dezembro de 1942

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.

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Art. 3º

Caberá ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

a

aprovar os impostos e taxas criados em cada localidade para serem cobrados dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

b

fixar, para cada região, o prazo de interrupção de que trate o artigo 37 do citado decreto n. 7.418, de 7 de dezembro de 1942, o qual, todavia, não será inferior a sessenta dias; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

c

aprovar o horário de funcionamento dos citados estabelecimentos, o preço do ingresso, o valor mínimo das apostas e a importância mínima para a aquisição de fichas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)

Parágrafo único

Ao despacha do Ministro da justiça e Negócios Interiores, dispondo sobre a matéria de que trata este artigo, procederá, sempre, proposta fundamentada do Governo do Estado o parecer do Departamento Administrativo respectivo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.192, de 1943)