Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.089 de 15 de dezembro de 1942
Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o fim previsto no artigo anterior consideram-se estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas as localidades que como tais sejam reconhecidas por despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida em cada caso a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda.