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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.089 de 15 de dezembro de 1942

Dispõe sobre a aplicação do Decreto-lei n.º 241, de 4 de fevereiro de 1938, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para o fim previsto no artigo anterior consideram-se estâncias hidroterápicas, balneárias ou climáticas as localidades que como tais sejam reconhecidas por despacho do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ouvida em cada caso a Divisão de Turismo do Departamento de Imprensa e Propaganda.