Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942
Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os casos omissos e de dúvidas na aplicação das Tabelas de Invalidez Permanente, expedidas pelo decreto n. 86, de 14 de março de 1935 , serão resolvidos pelo Diretor do Serviço Atuarial, ouvida a respectiva Secção de Acidentes.