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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 6º

Os casos omissos e de dúvidas na aplicação das Tabelas de Invalidez Permanente, expedidas pelo decreto n. 86, de 14 de março de 1935 , serão resolvidos pelo Diretor do Serviço Atuarial, ouvida a respectiva Secção de Acidentes.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.087 /1942