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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 5º

Os empregadores serão debitados, com o acréscimo dos juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, pelas importâncias das prêmios, ou quantias que deixarem de recolher, na forma estabelecida nas instruções a que se refere o art. 11.

Parágrafo único

A cobrança do débito far-se-á na forma do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937 .

Art. 5º do Decreto-Lei 5.087 /1942