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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 4º

Pela falta de cumprimento das disposições do presente decreto-lei e das instruções a que se refere o art. 11, serão os empregadores passíveis da multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cuja imposição caberá ao Presidente da Caixa, procedendo-se à cobrança na forma do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937 .