Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942
Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Caixa ficará exonerada de qualquer responsabilidade sempre que o associado recusar os socorros que lhe tiverem de ser prestados ou abandonar o tratamento que lhe for prescrito.