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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 3º

A Caixa ficará exonerada de qualquer responsabilidade sempre que o associado recusar os socorros que lhe tiverem de ser prestados ou abandonar o tratamento que lhe for prescrito.

Art. 3º do Decreto-Lei 5.087 /1942