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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 2º

Os empregadores, independentemente das obrigações consignadas ao art. 44, do decreto-lei n. 24.637, de 10 de julho de 1934 , modificado pelo decreto-lei n. 3.695, de 8 de outubro de 1941, são obrigados a comunicar, dentro de 24 horas aos orgãos locais da Caixa a verificação de qualquer acidente ocorrido, sob pena de responderem pelos danos resultantes do retardamento em cumprir essa obrigação.

Art. 2º do Decreto-Lei 5.087 /1942