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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 13

A Caixa poderá ressegurar, no todo ou em parte, os riscos assumidos em virtude do presente decreto-lei, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho.