Artigo 13 do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942
Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Caixa poderá ressegurar, no todo ou em parte, os riscos assumidos em virtude do presente decreto-lei, mediante autorização do Conselho Nacional do Trabalho.