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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 12

As operações da Carteira a que se refere este decreto-lei terão início em 1º de janeiro de 1943, data a partir da qual será obrigatório o recolhimento dos prêmios referidos no artigo 1º e caducarão, à medida que forem terminando os seus prazos de vigência, todas as apólices de separo contra acidentes do trabalho feito pelos empregadores abrangidos pelo regime da CAP dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, em companhias particulares, não podendo, entretanto, continuar em vigor nenhuma dessas apólices um ano após a vigência do presente decreto-lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 5.087 /1942