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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 5.087 de 14 de dezembro de 1942

Autoriza a criação, na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Serviços Aéreos e de Tele-Comunicações, de uma Carteira de Seguros de Acidentes de Trabalho.

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Art. 11

A organização interna da Carteira e sua lotação, bem como as normas que regerão a forma de recolhimento dos prêmios, serão determinadas por instruções especiais expedidas, na forma do art. 2º, alínea g, do decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941 , pelo Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, cabendo, porem, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio a solução das dúvidas e dos casos omissos que se verificarem na execução do presente decreto-lei.

Art. 11 do Decreto-Lei 5.087 /1942