Decreto-Lei nº 506 de 18 de Março de 1969
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do item I e do § 5º do art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art 1º O item I e o § 5º do artigo 576 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma constante do art. 17 do Decreto-lei nº 229, de 27 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 576 (...) "I - Um representante do Departamento Nacional do Trabalho; (...) ‘’§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante dêste na Comissão, nesta ordem".
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1969