Artigo 5º do Decreto-Lei nº 502 de 17 de Março de 1969
Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.