JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 502 de 17 de Março de 1969

Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 502 de 17 de Março de 1969