Artigo 4º do Decreto-Lei nº 502 de 17 de Março de 1969
Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Justiça poderá terminar, pelo prazo máximo de noventa dias, a prisão administrativa de indiciado em processo instalado pela Comissão Geral de Investigações, desde que se torne necessária à instrução do feito e haja indícios suficientes da existência do fato e de sua autoria.