JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 502 de 17 de Março de 1969

Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Comissão Geral de Investigações poderá, também, observado o disposto nos artigos 1º e 4º do Ato Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968 , promover investigações para apura atos de corrupção ativa e passiva, ou contrários à preservação e consolidação da Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 para os efeitos de aplicação das medidas previstas no Ato lnstitucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 , encaminhando os resultados daquela investigação ao Ministro de Estado da Justiça para os fins de direito.

Parágrafo único

Se, ainda, no processo de investigação sumária, a Comissão Geral e Investigações apurar atos ou fatos que possam determinar a aplicação das medidas previstas nos artigos 4º e 6º do Ato Institucional nº 5, de 13 dezembro de 1968 , mandará dêle extrair as peças que julgar necessárias e as encaminhará ao Ministro de Estado da Justiça para os fins previstos no Ato Complementar número 39, de 20 de dezembro de 1968 .

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 502 de 17 de Março de 1969