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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 502 de 17 de Março de 1969

Estabelece medidas acauteladoras para o confisco de bens previsto no Artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e no Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969.

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Art. 2º

A Comissão Geral de Investigação poderá, pelo seu Presidente, se assim julgar conveniente e durante o curso da investigação sumária, notificar aos órgãos mencionados no artigo 1º dêste Decreto-lei da existência do processo de confisco e determinar, desde logo, as providências contidas nesse dispositivo.

Art. 2º do Decreto-Lei 502 de 17 de Março de 1969