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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 499 de 17 de Março de 1969

Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 4º

Dentro de sessenta dias a contar da publicação dêste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.

Parágrafo único

As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por êste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 499 de 17 de Março de 1969