Artigo 3º do Decreto-Lei nº 499 de 17 de Março de 1969
Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.