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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 499 de 17 de Março de 1969

Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 3º

Decorrido um ano da entrada em vigor dêste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.

Art. 3º do Decreto-Lei 499 de 17 de Março de 1969