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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 499 de 17 de Março de 1969

Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 2º

As atuais carteiras de identidade "modêlo 19" de que trata o artigo 135, do Decreto nº 3.010 de 20 de agôsto de 1938 , perderão sua validade decorrido o prazo de um ano da vigência dêste Decreto-lei, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 2º

As atuais carteiras de identidade "modêlo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938 , perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969 , após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pela Lei nº 5.587, de 1970) (Vide Lei nº 5.815, de 1972) (Vide Lei nº 6.110, de 1974) (Vide Lei nº 6.370, de 1976) (Vide Lei nº 6.447, de 1977) (Vide Lei nº 6.570, de 1978) (Vide Lei nº 6.735, de 1979)
Art. 2º do Decreto-Lei 499 de 17 de Março de 1969