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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 499 de 17 de Março de 1969

Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modêlo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 670, de 1969)

Art. 1º do Decreto-Lei 499 de 17 de Março de 1969