Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969
Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo:
I
a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo;
II
a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a dispender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo.