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Artigo 1º, Inciso II do Decreto-Lei nº 496 de 11 de Março de 1969

Dispõe sôbre as aeronaves de emprêsas de transporte aéreo em liquidação, falência ou concordata e dá outras providências

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Art. 1º

Além dos previstos em lei, constituem créditos privilegiados da União nos processos de liquidação, falência ou concordata de emprêsas de transporte aéreo:

I

a quantia despendida pela União para financiamento ou pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo;

II

a quantia vincenda, que haja a União se obrigado a dispender, ainda que parceladamente para pagamento de aeronaves, peças e equipamentos importados pelas emprêsas de transporte aéreo.

Art. 1º, II do Decreto-Lei 496 de 11 de Março de 1969