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Artigo 8º, Alínea a do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 8º

A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras naturais e jurídicas em todo o território nacional, inclusive na área de que trata a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, não poderá ultrapassar:

a

nos municípios de até 10.000 km , 1/5, da respectiva área;

b

nos municípios de mais de 10.000 km a 50.000 km , 1.000 km , mais 1/10 da respectiva área;

c

nos municípios de mais de 50.000 km até 100.000 km , 3.500 km mais 1/20 da respectiva área;

b

nos municípios de mais de 100.000 km , 6.000 km mais 1/40 da respectiva área.

§ 1º

As pessoas de uma mesma nacionalidade não poderão possuir mais de 20% dos limites estabelecidos neste artigo.

§ 2º

Atingidos êsses limites, são vedadas, aos Tabeliães, a lavratura de novas escrituras e, aos Oficiais do Registro de Imóveis, a efetuação de novas transcrições, sob as cominações do artigo 17, dêste Decreto-lei.

Art. 8º, a do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969