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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 7º

A aquisição, por pessoa estrangeira natural ou jurídica, de glebas rurais situadas nos Municípios de interesse da segurança nacional e nas áreas a esta consideradas indispensáveis (Constituição, artigo 16, § 1º, b e artigo 91, II e parágrafo único), depende de prévia autorização do Conselho de Segurança Nacional.