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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 6º

A pessoa jurídica estrangeira não poderá adquirir imóvel rural no Brasil, salvo se fôr autorizada a funcionar no País, devendo as aquisições ser vinculadas aos objetivos estatutários da sociedade.

§ 1º

A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, no caso dêste artigo, depende de autorização concedida por decreto em processo instituído pelo Ministério da Agricultura por intermédio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).

§ 2º

São equiparadas às pessoas jurídicas estrangeiras, para os efeitos dêste Decreto-lei, as pessoas jurídicas nacionais das quais participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas que detenham maioria no seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

§ 3º

As ações de companhias ou sociedades anônimas nacionais, proprietárias de imóveis rurais e que se dediquem ao ramo de comércio mobiliário, revestirão, obrigatòriamente, a forma nominativa.

Art. 6º, §3º do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969