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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.


Art. 5º

Anualmente, o Desembargador-Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por êle indicado, e o Procurador da República, que fôr designado, promoverão, em conjunto, correição nos livros dos Tabeliães e dos Oficiais do Registro de Imóveis de tôdas as comarcas dos respectivos Estados, para verificar o cumprimento dêste Decreto-lei, determinando, de imediato, as providências que forem convenientes.

Parágrafo único

No Distrito Federal e Territórios, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas pelo Desembargador-Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios.