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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 4º

A inobservância do disposto nas artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei configura o crime de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal.

Art. 4º do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969