Artigo 4º do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto nas artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei configura o crime de falsidade ideológica, definido no artigo 299 do Código Penal.