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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 3º

Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão possuir cadastro especial das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras naturais ou jurídicas do qual constarão, sob pena de nulidade dos atos que praticarem:

a

documentos de identidade das partes contratantes ou cópias fotostáticas dos mesmos, devidamente autenticadas;

b

memorial descritivo do imóvel, contendo área, características, limites e confrontações;

c

planta do imóvel e respectiva situação relativa na planta cadastral do município;

d

prova de autorização prevista no artigo 6º e seu parágrafo primeiro e no artigo 7º dêste Decreto-lei.

Art. 3º, b do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969