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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.


Art. 19

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.