Artigo 19 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.