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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.


Art. 18

O Poder Executivo baixará, dentro de 30 dias, a regulamentação necessária à execução dêste Decreto-lei.