Artigo 18 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969
Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Poder Executivo baixará, dentro de 30 dias, a regulamentação necessária à execução dêste Decreto-lei.