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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.


Art. 17

As alienações e aquisições de propriedades rurais feitas em desacôrdo com as normas dêste Decreto-lei, assim como as que se fizerem a estrangeiros no exterior, são nulas de pleno direito, sujeitando-se os Tabeliães e Oficiais, que lavrarem ou transcreverem os atos respectivos, as penas do crime definido no art. 319 do Código Penal, além da perda do cargo.