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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 494 de 10 de Março de 1969

Regulamenta o Ato Complementar nº 45, de 30 de janeiro de 1969, que dispõe sôbre a aquisição de propriedade rural por estrangeiro.

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Art. 16

Em todo e qualquer caso de aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira natural ou jurídica, ou a esta equiparada para os efeitos dêste Decreto-lei, no processo instaurado pelo Ministério da Agricultura, será ouvida, obrigatòriamente, a Procuradoria Geral da República que tomará ex officio, de imediato, as providências que se fizerem necessárias à defesa dos interêsses da União.

Art. 16 do Decreto-Lei 494 de 10 de Março de 1969